A controvérsia girou em torno do correto enquadramento do produto na Tabela do IPI, com vistas à definição da alíquota a ser empregada na operação de industrialização — se genérica ou específica.
Na tabela, há o item Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho e o item Preparação destinada a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada – alimentos compostos completos.
O voto vencedor foi do ministro Benedito Gonçalves, para quem os alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, têm enquadramento próprio na Tabela do IPI, “razão pela qual é inadequada a sua inclusão em código genérico [outros], de caráter residual”. O ministro explicou que a diferenciação entre os itens da tabela leva em consideração o princípio da seletividade: os alimentos para cães e gatos são destinados a público com alto poder aquisitivo, que opta pelo fornecimento de tais alimentos, em vez de utilizar formas mais básicas de nutrição.
O ministro Benedito ainda ponderou que “o enquadramento das rações para cães e gatos no tópico das rações completas terminaria por ‘esvaziar’ o item referente às rações para cães e gatos vendidas em retalho, pois não sobrariam produtos significativos a serem enquadrados em tal categoria”. Acompanharam esse entendimento os ministros Teori Zavascki, que foi indicado recentemente para o Supremo Tribunal Federal na vaga de Cezar Peluso, e Arnaldo Esteves Lima.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi voto vencido. Ele manteve o entendimento do TRF-4. Para o relator, o fato de o produto suprir as necessidades nutricionais dos cães e gatos possibilitaria o enquadramento em "Preparação destinada a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada – alimentos compostos completos", por conter descrição específica, pois se refere a produto cuja composição lhe atribui característica essencial: a de ser composto completo.
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